A Lei Complementar nº 40/99, regulamentada pelo Decreto Nº 19.828/01 visa ampliar as condições favoráveis de moradias à população de baixa renda, em áreas urbanas já dotadas de infra-estrutura básica de serviços públicos.

Abrangência da Lei Complementar 40/99
Local de Aplicação
Requisitos Indispensáveis
Requisitos Dispensáveis
Condições urbanísticas e edilícias
      • Gabarito
      • Número máximo de unidades
      • Recolhimento de lixo
      • Vias de acesso
Aprovação do Projeto
      • Fases
      • Documentação necessária para análise na Coordenadoria de Licenciamento e
         Fiscalização Urbanística (U/CLU)

      • Documentação necessária para análise pelo Grupo de Trabalho


LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2005
A Lei Complementar nº 75/05 introduziu algumas modificações na Lei 40/99, aplicáveis aos imóveis destinados à população com renda familiar de até seis salários mínimos.

Decreto N.º 26.168/2006
O Decreto N.º 26.168/2006 isenta da obrigatoriedade da adoção dos reservatórios previstos no Decreto n.° 23.940 de 30 de janeiro de 2004 os empreendimentos habitacionais beneficiados pela Lei Complementar n.° 40 de 20 de julho de 1999.

DECRETO Nº 26.579/2006
O Decreto n.º 26579/06 regulamenta o § 6.º do art. 2.º da Lei Complementar N.º 40 de 20 de julho de 1999, que trata da adequação da obrigação de doação de terrenos e construção de escolas aos empreendimentos de interesse social destinados à população de baixa renda.

DECRETO N.° 29.063/ 2008
O DECRETO N.° 29.063/ 2008 dispensa a execução das obras de urbanização de logradouros oficialmente reconhecidos como condição prévia para a aprovação de projetos de desmembramento desde que destinados à empreendimentos habitacionais para população de baixa renda incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual ou federal.



Abrangência da Lei Complementar 40/99

Para edificações e grupamento de edificações de empreendimentos de interesse social, destinados à população de baixa renda, desde que incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual ou federal.

Local de aplicação

Não é permitido
no bairro de Sepetiba e nos bairros do Flamengo, Glória, Laranjeiras, Catete, Cosme Velho, Botafogo, Humaitá, Urca, Ipanema, Leblon, Lagoa, Jardim Botânico, Gávea, Vidigal, São Conrado, Leme, Copacabana, Joá, Itanhangá, Camorim, Vargem Grande, Vargem Pequena, Recreio dos Bandeirantes, Grumari, Barra de Guaratiba, Paquetá, Barra da Tijuca, Guaratiba e Rocinha. Em toda a cidade, nos terrenos situados em áreas frágeis de encostas e em áreas frágeis de baixada. No bairro de Sepetiba, só é permitido no loteamento Jardim Maravilha.

É permitido nos demais bairros, nas zonas de uso residencial multifamiliar, misto, comercial, industrial e portuário. Na RA do Centro, só é permitido projetos cujo objetivo seja a recuperação ou revitalização de unidades já existentes. Nesses casos, não será necessário atender às normas edilícias vigentes, desde que garantidas as condições de higiene, segurança e habitabilidade.

Requisitos indispensáveis

· Devem se situar em terrenos com testada para logradouro que disponham de: rede pública de abastecimento d'água capaz de atender à demanda; iluminação; condições para uma uma solução adequada de tratamento e esgotamento sanitário; drenagem pluvial; possibilidade de atendimento por transporte público e proximidade de equipamentos de saúde e educação públicos, capazes de atender à demanda prevista;

· Atenção: se o terreno for cortado por rios, valas ou canais ou limítrofe a eles, deverá ser aberto processo na Fundação Instituto das Águas - Rio-Águas (Rua Fonseca Teles, 121/13° andar, São Cristovão), para aprovação de projeto de drenagem. Isto deverá ser feito antes da apresentação para análise na Secretaria Municipal de Urbanismo, tendo em vista que para terrenos com tais características muitas vezes é necessária a demarcação de áreas "non aedificandi" . Se o terreno não possuir tais condições, apresentar declaração;

· Se houver necessidade de corte de árvores, será necessário abrir processo na Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC)- Rua Afonso cavalcanti, 455/12° andar, Cidade Nova). Caso contrário, apresentar declaração;

· Se o lote for maior que 10 mil m2, deverá ser cedido lote para equipamento urbano comunitário, com área mínima igual a 5% da área do terreno (este lote poderá, quando necessário, estar localizado aos fundos do terreno do grupamento, desde que apresente comunicação com o logradouro público através de uma faixa com largura mínima de 5m);

· Quando o empreendimento tiver mais que 100 unidades, deverá ser destinada área de 200m2
para recreação;

· É vedada a contigüidade de empreendimentos beneficiados pela Lei 40/99 (edificações projetadas em lotes que apresentem pelo menos um divisa comum; não são contíguos os lotes que, apesar da divisa comum, estiverem separados por acidentes geográficos).

Requisitos dispensáveis

· Áreas de recreação, quando o empreendimento tiver até 100 unidades;
· Apartamento para zelador;
· Dimensão máxima de projeção horizontal;
· Nº máximo de edificações não afastadas das divisas do lote;
· Instalação de tubo de queda para lixo;
· Nº mínimo de vagas para automóveis;
· Afastamento frontal;
· Extensão máxima de vias interiores.

Condições urbanísticas e edilícias

Gabarito

Até 4 pavimentos, prevalecendo a legislação mais restritiva para o local.

Número máximo de unidades

Até 200 unidades.

Recolhimento de Lixo

· Para edificações residenciais multifamiliares e/ou grupamentos residenciais: deverá ser prevista área externa, pavimentada, específica para acondicionamento, em containers de plástico padrão COMLURB, do lixo diariamente produzido. Se as vias de acesso (vias internas) tiverem largura igual ou superior a 6,00 m , haverá possibilidade de recolhimento de lixo pelo caminhão coletor;

Fórmula para o cálculo do nº de containers:

a) Volume total de lixo = (X litros + Y litros) x 4 dias (freqüência do recolhimento), onde:
0,30 x área útil total = X litros;
0,05 x total da área livre = Y litros.
b) Dimensões dos contêineres:
120 litros = .50m x .60m;
240 litros = .70m x .80m

· Os containers serão comprados e mantidos pelos próprios moradores.

Vias de acesso

· Dimensionadas de forma a garantir, simultaneamente, a passagem de pedestres e veículos;
· As vias de acesso deverão possuir largura mínima igual a 5,0 m e passeio com largura mínima igual a 1,5 m;
· Quando a via for exclusiva para acesso de pedestres deverá ter largura igual a 3,00 m;
· Para as edificações que distem até 40 me do logradouro, não é necessário via de acesso;
· As vias de acesso com declividade igual ou inferior a 6% poderão ser pavimentadas em saibro, ficando, nesse caso, dispensada a declaração de pavimentação;

Aprovação do Projeto

Fases

1a - abrir processo nas unidades descentralizadas da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Urbanística - Departamentos (U/DLF) ou Gerências (U/GLF) - que terá 10 dias úteis de prazo para analisar a adequação do projeto às condições da Lei 40/99. O Departamento ou Gerência local encaminha o processo para análise do Grupo de Trabalho.

O Grupo de trabalho se reune semanalmente é coordenado pela SMU e composto por representantes da SMU, SMH, SMAC, SMO, FPJ, Rio-Águas, Geo-Rio, Rio-Luz, CET-Rio e COMLURB. (Se a legislação urbanística vigente dispensar a audiência a qualquer dos órgãos que o compõem, não será necessária a aprovação do projeto por parte desse órgão).

2a- Grupo de Trabalho: terá 10 dias úteis de prazo para analisar a adequação do projeto às condições locais, podendo estabelecer exigências específicas quanto aos aspectos analisados pela U/DLF ou U/GLF.

Documentação necessária para análise na U/DLF ou U/GLF

a) RGI ou PAL do terreno;
b) Planta cadastral na escala 1:10.000 com indicação dos equipamentos públicos de saúde, educação e transporte público existentes num raio de 1.000 m;
c) Fotos do local para análise morfológica do entorno, com indicação dos locais onde foram tiradas;
d) Dois jogos completos do projeto de arquitetura e implantação do empreendimento, dispensando-se o primeiro quando forem utilizados os modelos previamente aprovados pelo decreto nº 15.170/96 e resolução SMU nº 062/96;
e) Uma cópia de planta de situação para visto de alinhamento, com indicação das áreas de recuo e/ou investidura;
f) Certidão de informações do imóvel, fornecida pelos Departamentos de Licenciamento e Fiscalização (DLF) ou Gerências de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo (GLF) correspondente ao local;
g) Comprovante de pagamento de 50% da taxa de licenciamento;
h) Declaração de encosta, valas e rios assinados pelo PRPA;
i) Declaração de supressão de vegetação;
j) Declaração de que o empreendimento é destinado à população de baixa renda, incluído em programa vinculado à política habitacional municipal, estadual ou federal.

O que é necessário para análise do projeto pelo Grupo de Trabalho

a) na planta de situação deverão estar cotados todos os acessos, vias internas e raios de curvatura; o logradouro com respectiva calçada e meio-fio ( se não existir calçada, esta deverá ser projetada de acordo com a orientação da Secretaria Municipal de Obras - Coordenadoria Geral de Projetos (CGP) - Divisão de Projetos Viários (Rua Fonseca Teles, 121/8° andar, São Cristóvão);
b) a Lei 40/99 dispensa a exigência de nº de vagas para veículos. No entanto, se as vagas forem projetadas, estas deverão ter dimensões iguais a 2,5m x 5m ou 2,5m x 6,m, se a vaga for projetada ao longo da via;
c) no caso de implantação de vias de acesso (vias internas), deverá ser eleborado projeto de
greide e galerias de águas pluviais, pois a Companhia Estadual de Água e Esgoto (CEDAE) necessita desse projeto aprovado pela Prefeitura para aprovar o projeto de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
d) no caso de previsão de cortes no terreno superiores a 3m e/ou taludes com inclinação superior a 30º, deverá ser apresentado projeto de contenção. Em caso contrário, apresentar declaração;
indicar na planta de situação as área que serão mantidas permeáveis e quantificá-las;
e) apresentar declaração de movimento de terra - Resolução Conjunta SMU/SMAC 005/98, se o movimento do volume de terra for superior a 1.000 m3;
f) sempre deverá ser apresentado um projeto sumário de paisagismo, com a indicação das
árvores que serão mantidas, das que serão suprimidas e das que serão plantadas.


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