RESOLUÇÃO COMPUR Nº 1 de 24 de outubro de 2005.

Publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro Nº 153 do dia 25 de outubro de 2005.

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

RESOLVE

TÍTULO I
Do Conselho Municipal de Política Urbana da Cidade do Rio Janeiro

Capítulo I
Do Objetivo, Finalidade e Competência

Art. 1º. O Conselho Municipal de Política Urbana da Cidade do Rio de Janeiro, criado pela Lei nº 3.957, de 29/03/2005, sobre o qual dispõe a Lei Complementar nº 16, de 04.06.92 (Plano Diretor Decenal da Cidade), órgão participativo e consultivo do Poder Público Municipal, exercerá sua competência nos termos do presente Regimento Interno, que estabelece as normas de sua organização e funcionamento.

RESOLUÇÃO CONSEMAC Nº

Art. 2º. Cabe ao Conselho Municipal de Política Urbana da Cidade do Rio de Janeiro, para cumprimento de sua competência, o exercício das atribuições especificadas no art. 19 do Plano Diretor Decenal e no art. 2º da Lei nº 3.957/05.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Urbana da Cidade do Rio de Janeiro também será designado pela sigla COMPUR para todos os efeitos legais.

Capítulo II
Da Composição

Art. 4º. O COMPUR tem composição paritária, constituída de vinte e seis membros efetivos com direito a voto, e o mesmo número de suplentes com mandato de um ano, permitida a recondução, todos nomeados pelo Prefeito, de acordo com critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 3.957/05.

Art. 5º. A substituição de membros efetivos e de seus suplentes dar-se-á mediante comunicação da instituição, através de correspondência específica ao Presidente do COMPUR devendo os novos membros tomarem posse na reunião do seguinte COMPUR.

Art. 6º. No caso do comparecimento simultâneo às reuniões do COMPUR do membro titular e de seu respectivo suplente, ambos terão direito ao uso da palavra, cabendo o direito de voto apenas ao titular.

Art. 7º. As faltas deverão ser comunicadas por requerimento ao Presidente do COMPUR, podendo ser justificadas por motivos de saúde, de ordem particular ou de força maior.

Parágrafo único - Não sendo indicados os novos membros no prazo de trinta dias, o Plenário poderá propor a substituição da instituição representada no COMPUR.

Art. 8º. No caso do não comparecimento do membro titular e de seu respectivo suplente a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas do COMPUR, sem justificativa, o seu Presidente enviará correspondência oficial à instituição que estes representam, comunicando o seu desligamento e solicitando a indicação de novos nomes para os membros titular e suplente.

Parágrafo único - Em caso de falta do titular, o suplente terá os mesmos poderes do titular.

Art. 9º. O período de mandato dos novos membros substitutos, titular e suplente, corresponderá ao restante do mandato vigente do COMPUR.

Art. 10. Com antecedência de dois meses do final de cada mandato, o Secretário Municipal de Urbanismo solicitará oficialmente às instituições representadas no COMPUR a designação dos novos membros para o mandato seguinte, sendo permitida a recondução dos mesmos nomes.

§ 1º. Os Conselheiros serão empossados, após nomeação pelo Prefeito, pelo próprio ou pelo Secretário Municipal de Urbanismo, na primeira reunião do primeiro ano de cada mandato.

§ 2º. Se decorridos os dois anos de mandato, os Conselheiros não tiverem sido nomeados pelo Prefeito, continuará em exercício a composição anterior, até a posse dos novos Conselheiros, em caráter provisório.

TÍTULO II
Da Organização e Competência

Capítulo I
Dos Órgãos

Art. 11. O COMPUR terá a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras Técnicas ou Setoriais, e

V - Comissões Temáticas.

Capítulo II
Do Plenário

Art. 12. O Plenário do COMPUR, realizará reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros efetivos, representantes das seguintes instituições, conforme art. 3º da Lei nº 3.597/05 de 29 de março de 2005 e art. 1º do Dec. 2.545 de 14 de abril de 2005:

I – Quatro entidades afins ao planejamento urbano:

1 – Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro – SENGE-RJ;

2 – Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB-RJ;

3 – Clube de Engenharia-RJ;

4 – Associação dos Arquitetos e Engenheiros da Zona Oeste – AAEZO.

II – Quatro entidades empresariais:

1 – Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário – ADEMI-RJ;

2 – Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do RJ – SINDUSCON - Rio;

3 – Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN;

4 – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Rio Janeiro – SEBRAE-RJ

III – Quatro entidades comunitárias:

1 – Conselho de Moradores de Loteamento – CML-RJ;

2 – Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro – FAMRIO;

3 – Federação das Associações das Favelas do Rio de Janeiro – FAFERJ;

4 – Assembléia Permanente de Entidades de Defesa do Meio Ambiente – APEDEMA.

IV – Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ

V – Órgãos Municipais:

1 – Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU;

2 – Secretaria Municipal de Obras – SMO;

3 – Secretaria Municipal das Culturas – SMC;

4 – Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;

5 – Secretaria Municipal de Habitação – SMH;

6 – Secretaria Municipal de Governo – SMG;

7 – Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia – SEDECT;

8 – Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS;

9 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC;

10 – Secretaria Municipal de Fazenda – SMF;

11 – Procuradoria Geral do Município – PGM;

12 – Plano Estratégico da Cidade do Rio de Janeiro;

13 – Secretaria Especial de Turismo – SETUR;

14 – Câmara Municipal do Rio de Janeiro – CMRJ.

Art. 13. Cabe ao Plenário:

I - aprovar o calendário das reuniões ordinárias para o período de mandato dos Conselheiros

II - aprovar as atas das reuniões, propondo as correções;

III - propor e autorizar a criação de Câmaras Técnicas ou Setoriais e Comissões Temáticas;

IV - debater e votar as matérias constantes da pauta e os pareceres das Câmaras Técnicas ou Setoriais e Comissões Temáticas, apresentando emendas substitutivas, supressivas e/ou aditivas;

V - requerer ao Presidente, por um terço de seus membros a convocação de reuniões extraordinárias, justificando sua necessidade;

VI - propor e decidir sobre a inclusão ou adiamento de matéria na pauta de reuniões;

VII - propor e autorizar a indicação de membros não Conselheiros, sempre que julgar necessário, para participar de reuniões do COMPUR;

VIII - encaminhar proposições ao COMPUR;

IX - reexaminar matérias, cujas decisões a respeito tenham sido objeto de recursos interpostos e acolhidos;

X - debater as proposições a ele submetidas e decidir sobre os atos do COMPUR;

XI - zelar pelo exercício das atribuições e competências próprias do COMPUR;

XII - encaminhar e aprovar solicitações de estudos e informações pertinentes às suas atribuições, e

XIII - desempenhar outros encargos compatíveis, por designação do Presidente e aprovação do Plenário.

Capítulo III

Da Presidência

Art. 14. A Presidência é o órgão de representação do COMPUR.

Art. 15. O Presidente do COMPUR é o Secretário Municipal de Urbanismo, de acordo com a Lei 3957 de 29/03/05, art. 1º - parágrafo único, substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Subsecretário Municipal de Urbanismo.

Art. 16. Cabe exclusivamente à Presidência:

I - presidir as reuniões do Plenário, nos termos regimentais;

II - propor o calendário das reuniões ordinárias para o período de mandato dos Conselheiros e submetê-lo à aprovação do Plenário;

III - convocar as reuniões ordinárias, de acordo com calendário aprovado pelo Plenário;

IV - convocar reuniões extraordinárias;

V - conduzir os debates, assegurando a ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

VI - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, apurar e proclamar os resultados;

VII - exercer o voto de desempate;

VIII - decidir as questões de ordem, assegurando recursos ao Plenário e ouvidos um encaminhamento favorável e outro contrário;

IX - submeter à apreciação do Plenário a ata da reunião anterior;

X - assinar as atas das reuniões e toda a correspondência, documentos, decisões e atos relativos ao seu cumprimento e delegar, no que couber, tais poderes ao Secretário Executivo;

XI - receber e dar conhecimento ao Plenário das proposições dos Conselheiros;

XII - apresentar e submeter à aprovação do Plenário o relatório anual de atividades;

XIII - fazer cumprir o Regimento Interno, decidindo sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação, ad referendum do Plenário;

XIV - mandar proceder à chamada para verificar a presença no início das reuniões;

XV - organizar a pauta das reuniões e providenciar para que a Secretaria Executiva prepare e distribua aos Conselheiros;

XVI - anunciar a pauta da reunião, submetê-la à apreciação do Plenário para inclusão de matérias e dar início aos trabalhos da ordem do dia;

XVII - representar o COMPUR em juízo e fora dele;

XVIII - manter contatos com autoridades e órgãos oficiais semelhantes, em nome do COMPUR;

XIX - distribuir as proposições, processos e documentos às Câmaras e Comissões criadas para tratar das matérias relativas;

XX - receber e instruir os processos a serem submetidos a exame do COMPUR;

XXI - abrir e encerrar as reuniões, e

XXII - decidir sobre o acolhimento de recursos interpostos às decisões do COMPUR e apresentar aos Conselheiros os recursos acolhidos para reexame da matéria em questão.

Capítulo IV
Da Secretaria Executiva

Art. 17. A Secretaria Executiva do COMPUR é a unidade de apoio administrativo e técnico da Presidência, Plenário, Câmaras Técnicas ou Setoriais e Comissões Temáticas, que será constituída por hum Secretário Executivo, assessorado no cumprimento de suas atribuições por pessoal técnico e administrativo designado pelo Secretário Municipal de Urbanismo.

§ 1º. O Secretário Executivo será eleito entre os seus membros, com mandato coincidente com o do COMPUR.

§ 2º. Nas faltas e impedimentos do Secretário Executivo, o Plenário decidirá quanto à sua substituição.

§ 3º. Em questões jurídicas, a Secretaria Executiva deverá recorrer à Procuradoria Geral do Município.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Urbanismo dará o necessário apoio administrativo em recursos materiais, para que a Secretaria Executiva do COMPUR possa cumprir suas funções, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades representadas no COMPUR que se fizer necessária.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Urbanismo será responsável pela criação, elaboração e manutenção da página virtual do COMPUR.

Art. 19. São atribuições da Secretaria Executiva:

I - secretariar as reuniões, lavrar e assinar as respectivas atas;

II - fazer a leitura da ata da reunião anterior;

III - ajustar o texto das atas, conforme aprovado pelo Plenário, quando for o caso;

IV - encaminhar cópias das atas assinadas aos Conselheiros e proceder ao arquivamento das mesmas em registro próprio;

V - dar conhecimento ao Plenário das correspondências recebidas e expedidas pelo COMPUR;

VI - justificar ausência de Conselheiros a reuniões, mediante requerimento do interessado;

VII - receber os pareceres encaminhados pelas Câmaras e Comissões e providenciar seu envio aos Conselheiros antes da reunião marcada para sua apresentação;

VIII - promover a distribuição aos Conselheiros de toda a documentação relativas as matérias em pauta;

IX - providenciar os instrumentos convocatórios das reuniões ordinárias e extraordinárias;

X - fazer a chamada para verificar a presença nas reuniões e proceder ao controle das faltas dos Conselheiros;

XI - controlar a organização e o arquivamento de toda a documentação técnica e administrativa do COMPUR;

XII - elaborar o relatório anual de atividades do COMPUR do ano anterior, no primeiro bimestre de cada ano, e providenciar sua publicação, após aprovação do COMPUR, em extrato, no Diário Oficial do Município;

XIII - fornecer às Câmaras Técnicas, Câmaras Setoriais e Comissões Temáticas os documentos relativos aos assuntos tratados pelas mesmas;

XIV - substituir o Presidente no COMPUR em suas faltas e impedimentos deste e do Subsecretário;

XV - preparar a pauta das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros;

XVI - providenciar a publicação em Diário Oficial do Município dos atos deliberativos do COMPUR;

XVII - manter relações atualizadas das proposições, processos, Câmaras e Comissões em andamento e distribuir cópias das mesmas aos Conselheiros;

XVIII - organizar e arquivar em registro próprio as proposições e decisões do COMPUR;

XIX - assinar correspondência, documentos, decisões e atos relativos ao seu cumprimento, quando tais poderes forem delegados pelo Presidente;

XX - elaborar as correspondências do COMPUR, submetendo ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;

XXI - providenciar os estudos e informações solicitadas pelo Plenário;

Capítulo V

Das Câmaras Técnicas e Setoriais e Comissões Temáticas

Art. 20. As matérias submetidas ao COMPUR para decisões serão examinadas previamente por Câmaras Técnicas, Câmaras Setoriais e/ou Comissões Temáticas, podendo passar por mais de uma, não concomitantemente, por decisão do Plenário.

Art. 21. A criação das Câmaras Técnicas, Câmaras Setoriais e das Comissões Temáticas será proposta pelo Presidente do COMPUR ou por qualquer Conselheiro, sempre que julgado necessário para subsidiar o COMPUR em assuntos de natureza técnica ou específica, e submetida à aprovação do Plenário.

§ 1º. A proposta da criação deverá indicar suas finalidades, justificativas, matéria a ser examinada, prazo de duração e composição.

§ 2º. Após aprovada a criação, será constituída através de Resolução, que contenha sua finalidade, matéria a ser examinada, prazo de duração e nomeação dos seus membros.

§ 3º. O COMPUR poderá constituir quantas Câmaras e Comissões forem necessárias.

Art. 22. As Câmaras serão compostas no mínimo por cinco e no máximo por nove membros e as Comissões no mínimo por três e no máximo por cinco membros.

§ 1º. Deverão ser indicados pelas entidades representadas no COMPUR pelo menos três membros das Câmaras e dois membros das Comissões, não necessariamente os Conselheiros titulares ou suplentes, podendo o restante ser formado por convidados.

§ 2º. A composição deverá ser aprovada pelo Plenário, podendo haver substituição de seus membros somente por nova aprovação do Plenário.

§ 3º. Serão excluídos os membros que não comparecerem a duas reuniões consecutivas sem motivo justificado e substituídos por novos membros indicados e autorizados pelo Plenário.

§ 4º. Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, técnicos ou representantes de entidade que possam prestar esclarecimentos sobre assunto submetido a sua apreciação e especialistas para assessoramento em assuntos específicos de sua competência, desde que previamente autorizados pelos membros da Câmara ou Comissão.

§ 5º. Cada entidade participante do COMPUR poderá participar no máximo de três Câmaras Técnicas.

§ 6º. A Secretaria Municipal de Urbanismo terá representação em todas as Câmaras e Comissões de forma a colaborar com as informações e apoio técnico necessários.

Art. 23. As Câmaras e Comissões manifestam-se no COMPUR através de seus respectivos pareceres, pronunciamentos oficiais sobre matérias sujeita a sua análise, que serão apresentados e submetidos à discussão e votação pelo Plenário.

§ 1º. Sempre que possível, o parecer deverá conter o consenso da Câmara ou Comissão, e caso este não seja alcançado, o parecer deverá incluir os destaques a serem apreciados pelo Plenário do COMPUR.

§ 2º. O parecer será encaminhado à Secretaria Executiva para ser providenciado o seu envio aos membros do COMPUR antes da reunião marcada para sua apresentação, em data estipulada pelo Plenário.

Art. 24. As Câmaras e Comissões designarão, nas suas primeiras reuniões, um Coordenador e um Relator para as matérias em análise e apresentação dos seus pareceres ao COMPUR.

Art. 25. É vedado às Câmaras e Comissões opinar sobre assuntos e aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

Art. 26. As Câmaras Técnicas terão caráter permanente e serão iniciadas com as seguintes, sem prejuízo da criação de novas:

I - Câmara Técnica de Legislação Urbana e Edilícia;

II – Câmara Técnica de Planejamento Urbano;

III – Câmara Técnica do Plano Diretor e

IV – Câmara Técnica de Procedimentos Administrativos

Art. 27. As Câmaras Setoriais terão caráter temporário, e tratarão de matérias técnicas setoriais de atribuição do COMPUR.

Art. 28. As Comissões Temáticas terão caráter temporário, com finalidade de tratar de assuntos específicos e pontuais, extinguindo-se com o atendimento de seus objetivos.

Art. 29.- Os prazos de duração das Câmaras Setoriais das Comissões Temáticas poderão ser prorrogados por quantas vezes de fizer necessário, mediante apresentação de justificativa, por escrito, de seu Coordenador ao Plenário, que definirá novo prazo.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de duração fixado, sem apresentação de justificativa para prorrogação, caberá ao Presidente do COMPUR designar um novo Coordenador e Relator e fixar o prazo para apresentação do parecer.

TÍTULO III

Do Funcionamento

Capítulo I

Das Reuniões

Art. 30. As reuniões ordinárias realizar-se-ão a cada trinta dias, convocadas por seu Presidente com antecedência mínima de cinco dias úteis, conforme art. 9º da Lei 3.957/05, com menção à pauta da reunião e horário.

Art. 31. As reuniões extraordinárias serão convocadas por seu Presidente, por iniciativa própria, deliberação da reunião anterior ou a requerimento de um terço de seus membros, através de correspondência dirigida aos Conselheiros, com antecedência de três dias, conforme art. 9º da Lei 3.957/05, com menção à pauta da reunião, horários da 1ª e da 2ª convocação.

Art. 32. Na 1ª convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será necessária para a instalação do Plenário a presença da metade mais um de seus membros e na 2ª convocação, as reuniões serão iniciadas com qualquer número, desde que justificada a necessidade de fazê-lo, constando de ata a justificativa.

Parágrafo Único - Serão admitidos trinta minutos de tolerância para verificação do quorum necessário na 1ª convocação.

Art. 33. Técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, bem como pessoas relacionadas com as matérias em pauta, poderão participar de reuniões do COMPUR, indicados por qualquer Conselheiro, desde que autorizados pelo Plenário ou mediante convite do Presidente do COMPUR, sem direito a voto, a fim de prestar esclarecimentos considerados necessários.

Art. 34. As reuniões serão públicas e abertas à população interessada.

Art. 35. Os presentes às reuniões que não forem Conselheiros do COMPUR poderão fazer manifestação oral, mediante indicação do Presidente ou de algum Conselheiro presente e desde que aprovado e fixado o tempo pelo Plenário, devendo, sempre que possível, a intervenção ocorrer durante a fase de Assuntos Gerais da reunião, definida no item VIII do art. 38 deste Regimento.

Art. 36. As reuniões terão duração máxima de duas horas e trinta minutos, podendo o Presidente, em caso de urgência ou relevância, submeter à aprovação do Plenário a prorrogação necessária.

Art. 37. As reuniões observarão os seguintes procedimentos seqüenciais:

I - verificação da presença e da existência do quorum para instalação do Plenário;

II - abertura da reunião;

III - leitura, proposição de ajustes e aprovação da ata da reunião anterior;

IV - comunicação das correspondências expedidas e recebidas pelo COMPUR;

V - informes;

VI - leitura das proposições apresentadas;

VII - ordem do dia, compreendendo leitura e apreciação da pauta da reunião; exposição, discussão das matérias em pauta, aqui incluídos os pareceres das Câmaras e Comissões; verificação do quorum para votação; votações e deliberações;

VIII - assuntos gerais, e

IX - encerramento.

Art. 38. A discussão e votação de matéria em pauta poderá ser adiada por qualquer motivo, por decisão do Plenário, sendo fixada a reunião na qual a mesma será incluída na pauta.

§ 1º - No caso de processo administrativo, em análise, é facultado a qualquer Conselheiro solicitar somente uma vez, vistas para consulta.

§ 2º - O processo no período até a reunião plenária imediatamente seguinte ficará na Secretaria Executiva do COMPUR a disposição de todos, retornando automaticamente a pauta.

Art. 39. Matérias de caráter urgente, ou relevante, poderão ser propostas pelos Conselheiros para inclusão na ordem do dia, cabendo, no entanto, a decisão de sua inclusão ao Plenário.

Art. 40. O Presidente dará uso da palavra aos Conselheiros previamente inscritos, por três minutos, prorrogáveis por mais de dois minutos a critério do Presidente.

§ 1º. O Presidente pode, a bem da celebridade dos trabalhos, limitar o número das intervenções de cada Conselheiro, bem como a respectiva duração.

§ 2º. Durante o uso da palavra, os Conselheiros não serão interrompidos, inclusive por apartes, a não ser com autorização expressa dos mesmos.

Art. 41. Após a discussão da matéria, serão admitidos um encaminhamento favorável e outro contrário preliminarmente à votação.

Capítulo II

Das Votações

Art. 42. A votação será sempre nominal.

Parágrafo único - Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto.

Art. 43. Poderão ser objeto de votação somente as matérias constantes da pauta da reunião.

Parágrafo Único - Matérias fora de pauta poderão ser incluídas por questões emergenciais ou de relevante interesse, desde que aprovados pelo Plenário.

Art. 44. Se algum Conselheiro tiver dúvidas sobre o resultado de votação, poderá requerer verificação uma única vez, logo após conhecido o resultado e antes de passar a outro assunto.

Art. 45. As opiniões e moções do Plenário, das Câmaras e Comissões serão aprovadas por maioria simples.

Parágrafo Único - Em casos de empate, as matérias serão submetidas à segunda votações, e se mesmo assim permanecer o empate, caberá ao Presidente o voto de desempate.

Capítulo III

Das Atas

Art. 46. Serão redigidas e lavradas atas de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, ainda que não haja reunião por falta de quorum, relacionando-se sempre os nomes dos Conselheiros presentes.

§ 1º- As opiniões e moções deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município, conforme o art. 11, parágrafo 2º da Lei 3957 de 29/03/05;

§ 2º - As atas, opiniões e moções, referentes ao Plenário, Câmaras e Comissões deverão ser disponibilizadas na página virtual do COMPUR.

Art. 47. As atas das reuniões conterão, seqüencialmente:

I - dia, local e horário de abertura;

II - nome dos Conselheiros e convidados presentes;

III - aprovação da ata da reunião anterior, incluindo, se houver, modificações feitas na mesma;

IV - sumário dos informes dados, quando houver;

V - registro das proposições apresentadas;

VI - resumo da ordem do dia, com matérias examinadas, indicação dos Conselheiros e convidados que participaram dos debates e transcrição de trechos expressamente solicitados para registro em ata;

VII - resultado das votações e declarações de voto, se forem requeridas;

VIII - deliberações do Plenário;

IX - sumário dos assuntos gerais, quando houver;

X - horário de encerramento da reunião, e

XI - assinatura do Secretário Executivo, que lavrou a ata, ou do seu substituto na reunião.

Capítulo IV
Dos Instrumentos

Seção I
Das Proposições

Art. 48. Enquadram-se como objeto de proposição do Conselho: Parecer, Projeto de Resolução, Requerimento e Emendas assim definidos:

I - Parecer: relatório preparado pelas Câmaras e Comissões;

II – Projeto de Resolução: ementa, justificativa e minuta de Resolução;

III - Requerimento: proposição de autoria de qualquer Conselheiro relativa a matéria de competência legal ou regimental do COMPUR, tais como: propostas de Moção, indicação e Estudos e Pesquisas para subsidiar a apreciação de matérias, e

IV - Emendas substitutivas, aditivas e supressivas: proposição acessória de outra.

Parágrafo Único - Todas as proposições serão encaminhadas pelos Conselheiros ao Presidente, que as apresentará e submeterá ao Plenário.

Art. 49. Os pronunciamentos do Conselho quanto às matérias submetidas a votação enquadrar-se-ão como:

I – opinião, quando se tratar de matéria de sua competência;

II – moção, quando se tratar de qualquer manifestação de cunho relacionado com os seus objetivos;

§ 1º. O Conselho terá um prazo de até trinta dias para emitir sua manifestação, salvo em matéria de extrema complexidade, quando este prazo estender-se-á até, no máximo, noventa dias.

§ 2º. As opiniões e as moções do Conselho Municipal de Política Urbana serão publicadas no Diário oficial do Município do Rio de Janeiro, conforme Lei 3957 de 29/03/05, art. 11, parágrafo 2º.

TÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 50. O Presidente do COMPUR, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, poderá solicitar ao Poder Executivo que adote medidas complementares de caráter administrativo ou orçamentário necessárias ao funcionamento do COMPUR.

Art. 51. O Regimento Interno do COMPUR somente poderá ser parcial ou totalmente alterado através de Resolução, deliberada pela maioria qualificada de dois terços de seus membros, em reunião convocada exclusivamente para tal fim.

Parágrafo Único - A proposta do Projeto de Resolução para alteração somente poderá ser requerida por, no mínimo, dois terços dos Conselheiros e deverá ser distribuída a todos os Conselheiros para exame e proposição de emendas com antecedência mínima de trinta dias da reunião em que será submetida à apreciação.

Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Em de de 2005.

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PRESIDENTE DO

CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA

 




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