Tesouro Municipal - Consultas


 
 

Pagamentos a partir de 01/01/2024

Pagamentos até 31/12/2023





(*) RESOLUÇÃO SMFP Nº 3.371 DE 07 DE MARÇO DE 2024.

Institui calendário de pagamentos a fornecedores e prestadores de serviço no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Município do Rio de Janeiro.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

CONSIDERANDOo disposto no art. 30 do Decreto Rio nº 53.922, publicado no dia 02 de fevereiro de 2024, que estabelece normas de execução orçamentária e programação financeira para o exercício de 2024, definindo medidas de gestão e responsabilidade fiscal, e delega ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento competência para instituir o calendário de pagamentos do Tesouro Municipal para o exercício financeiro de 2024 e para os Órgãos da Administração Indireta;

CONSIDERANDOa publicação do Decreto Rio nº 53.891, em 18 de janeiro de 2024, que implantou o Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAFIC Carioca no âmbito da Administração Direta e Indireta;

RESOLVE:

Art. 1° Os pagamentos à conta do Orçamento de 2024 a fornecedores e prestadores de serviço serão realizados em 1O (dez) dias úteis após a Data de Lançamento da Liquidação, da Nota de Liquidação (NL), emitida pelos órgãos executores das despesas da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta Centralizadas no SIAFIC CARIOCA.


§ 1º As Programações de Desembolsos (PDs) contabilizadas receberão as respectivas datas de programações de pagamentos a partir do critério definido no caput.

§ 2º Caso a Programação de Desembolso (PD) seja contabilizada pelo executor da despesa após 7 (sete) dias úteis da data da NL, será agendada para 3 (três) dias úteis a partir da contabilização da PD.

§ 3º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo, por não se tratarem de fornecedores ou prestação de serviços, os pagamentos referentes a:

I - Despesas compulsórias;

II - Tributos e contribuições;

III - Sentenças e acordos judiciais;

IV - Concessionárias de serviço público;

V - Serviço Descentralizado de Pagamento - SDP;

VI - Diárias e ressarcimento de Pessoal;

VII - Vale Refeição e Vale Transporte;

VIII - Aluguel e taxa de condomínio;

IX - Tarifas bancárias;

X - Desapropriação e aquisição de imóvel;

XI - Auxílios financeiros derivados de programas e benefícios sociais;

XII - Incentivos culturais derivados de programas de fomento;

XIII - Despesas de Patrocínio;

XIV - Operações de Crédito, Termos de compromisso e convênios não operados por OBTV, bem como as respectivas contrapartidas, vinculados a Agentes Financeiros; e

XV - Outras despesas similares não relacionadas com fornecedores, aquisição de material ou prestação de serviços.

§ 4º As Programações de Desembolso (PD), não pagas conforme disposto neste artigo, poderão ser programadas em até 4 (quatro) dias úteis, após a regularização da pendência.

§ 5º As medidas constantes no art. 141, caput, §§ 1º ao 3º da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, caberão às autoridades competentes dos respectivos órgãos ou entidades municipais, nos termos do artigo 64 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 6º Os pagamentos descritos no parágrafo 3º serão pagos em até 3 (três) dias úteis após a contabilização da Programação de Desembolso (PD) ou conforme vencimentos ou cronogramas de desembolso específicos, condicionados a contabilização da PD.

Art. 2° Em caso de ser firmado contrato com banco pagador, os pagamentos processados pela Superintendência Executiva do Tesouro Municipal serão efetuados a fornecedores e prestadores de serviço somente em conta corrente aberta no banco contratado, conforme cláusulas contratuais.

Parágrafo único: Caso ocorra a promulgação de legislação específica referente a repasses financeiros que determine o pagamento em outro banco que não aquele contratado, o gestor da despesa deverá consultar a Procuradoria Geral do Município sobre como deverá proceder.

Art. 3° A Superintendência Executiva do Tesouro Municipal divulgará o endereço eletrônico onde será publicada a relação dos pagamentos efetivados.

Art. 4° Fica revogada a Resolução SMFP nº 3.328, de 03 de março de 2023.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


(*) Republicada por incorreção na numeração do ato no D.O. Rio de 21 de fevereiro de 2024.



 

(Veja no Diário Oficial)