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Cartilha dos Impostos Municipais
 

Cartilha dos Impostos Municipais

IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Fato Gerador

O fato que faz nascer a obrigação de pagar o IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse, no primeiro dia do ano, de bem imóvel, edificado ou não, localizado na zona urbana do Município.

Para os efeitos do IPTU, a lei define como urbana toda área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos:

  • meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

  • abastecimento de água;

  • sistema de esgotos sanitários;

  • rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para iluminação domiciliar;

  • escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel.

A lei também considera urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

Para efeito de tributação, a zona urbana do Município do Rio de Janeiro é dividida em quatro regiões : Regiões A, B, C e Orla (22).

(Nota 22) Vide "Composição das Regiões Fiscais do Município do Rio de Janeiro".

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Contribuinte

Contribuinte do IPTU é o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras isentas do imposto ou a ele imunes.

Não são válidos perante a Fazenda Municipal os acordos ou contratos particulares que transfiram a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

Os imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro, ainda que isentos ou não sujeitos à incidência do imposto, são obrigados à inscrição no Sistema de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda.

Base de Cálculo

A base de cálculo do IPTU é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

No valor venal da unidade imobiliária é considerada a compra e venda do imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, abstraída qualquer relação jurídica que o titular de direitos sobre o imóvel venha a ter com terceiros.

A Divisão Técnica da Coordenadoria do IPTU acompanha a evolução do mercado imobiliário obtendo subsídios para a periódica atualização da Planta de Valores do Município. A definição final da Planta, porém, inclui processo legislativo(23). Para cada logradouro ou trecho de logradouro do Município são fixados os valores unitários padrões residencial, não-residencial e territorial.

O valor unitário padrão para imóveis edificados é o valor do metro quadrado dos imóveis localizados no logradouro, incluindo o valor do terreno ou da fração de terreno vinculada aos imóveis. O valor unitário padrão territorial, por sua vez, é o valor do metro linear apurado para a testada fictícia(24) dos terrenos ali localizados. Esses valores unitários são utilizados no cálculo do valor venal dos imóveis.

O valor venal é apurado em função da área da edificação, das características do imóvel (idade, posição, tipologia), da utilização (residencial ou não) e do respectivo valor unitário padrão. No caso dos imóveis não edificados, o valor venal é calculado com base na testada fictícia, nas características do terreno (situação, restrição legal, acidentação topográfica e drenagem) e no valor unitário padrão territorial fixado para o logradouro.

(Nota 23) A atual Planta de Valores foi fixada pela Lei nº 2.585 de 14.11.1997, a qual altera a Tabela XVI-A dos Anexos da Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro).

(Nota 24) Testada fictícia é o valor resultante do ajuste da testada real do terreno a um lote padrão definido pela lei com 10m de testada (frente) e 36m de profundidade.

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  1. Valor venal de imóveis edificados residenciais

    O cálculo do valor venal de imóveis edificados residenciais segue a seguinte metodologia:

    V = A . VR . I . P . TR

    onde:

    • V = valor venal do imóvel;

    • A = área da edificação;

    • VR = valor unitário padrão residencial, de acordo com a Planta de Valores do Município;

    • I = fator idade (Tabela 1), aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou da ocupação do imóvel se este não tiver "habite-se";

    • P = fator posição (Tabela 2), varia conforme a localização do imóvel em relação ao logradouro;

    • TR = fator tipologia residencial (Tabela 3), de acordo com as características construtivas do imóvel, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações.

    Tabela 1 - Idade
    IDADEFATOR IIDADEFATOR IIDADEFATOR IIDADEFATOR I
    011,00140,87270,74400,61
    020,99150,86280,73410,60
    030,98160,85290,72420,59
    040,97170,84300,71430,58
    050,96180,83310,70440,57
    060,95190,82320,69450,56
    070,94200,81330,68460,55
    080,93210,80340,67470,54
    090,92220,79350,66480,53
    100,91230,78360,65490,52
    110,90240,77370,64500,51
    120,89250,76380,63mais que 500,50
    130,88260,75390,62

    Tabela 2 - Posição
    POSIÇÃO DO IMÓVELFATOR P
    De frente1,00
    De fundos0,90
    De vila0,70
    Encravado0,50

    Tabela 3 - Tipologia residencial
    TIPOLOGIAFATOR TR
    Apartamento com área até 100 m20,90
    Apartamento com área acima de 100 m2 e até 300 m21,00
    Apartamento com área acima de 300 m2 e até 500 m21,15
    Apartamento com área acima de 500 m21,35
    Unidade residencial pertencente a apart-hotel ou similar1,25
    Casa (Região A)0,60
    Casa (Região B)0,70
    Casa (Região C)0,90
    Casa (Orla)1,00
    Outros Casos1,00

    As unidades autônomas populares, definidas conforme o Decreto "N" nº 18.305/99, têm redução de 40% no valor venal.

  2. Valor venal de imóveis edificados não-residenciais

    O valor venal de imóveis edificados não-residenciais é obtido por meio do seguinte cálculo:

    V = A . VC. T. INR ou ISC

    onde:

    • V = valor venal do imóvel;

    • A = área da edificação;

    • VC = valor unitário padrão não-residencial, segundo a Planta de Valores do Município;

    • T = fator tipologia não-residencial (Tabela 4), aplicável de acordo com as características construtivas do imóvel não-residencial;

    • INR = fator idade não-residencial, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou da ocupação do imóvel se este não tiver "habite-se" (Tabela 5). Se o imóvel é sala comercial, ao invés do fator INR aplica-se o fator ISC: idade sala comercial (tabela 6).

    Tabela 4 - Tipologia não-residencial
    TIPOLOGIAFATOR T
    "Shopping Center"1,25
    Loja em "shopping center"1,50
    Loja com mais de duas frentes1,20
    Loja com duas frentes1,10
    Loja com uma frente1,00
    Loja interna de galeria - térreo0,75
    Loja localizada em sobreloja0,65
    Loja localizada em subsolo0,60
    Loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo0,55
    Salas comerciais com área até 200 m20,55
    Salas comerciais com área acima de 200 m20,50
    Prédios próprios para cinemas e teatros0,40
    Prédios próprios para hotéis, motéis e similares; unidades de apart-hotéis e similares participantes do "pool" hoteleiro, até 500 m20,50
    Prédios próprios para hotéis, motéis e similares; unidades de apart-hotéis e similares participantes do "pool" hoteleiro, acima de 500 m20,60
    Prédios próprios para clubes esportivos e sociais0,50
    Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área até 500 m20,50
    Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área acima de 5000,60
    Prédios próprios para colégios e creches0,50
    Garagens comerciais e boxes-garagem0,50
    Prédios próprios para indústrias até 1000 m20,70
    Prédios próprios para indústrias acima de 1000 m20,75
    Galpões, armazéns e similares até 1000 m20,40
    Galpões, armazéns e similares acima de 1000 m20,60
    Telheiros e assemelhados, anexos a edificações de outra tipologia0,30
    Demais casos, até 1000 m21,00
    Demais casos, acima de 1000 m21,10

    Tabela 5 - Idade não-residencial
    IDADEFATOR INR
    até 12 anos1,00
    de 13 a 20 anos0,96
    de 21 a 28 anos0,92
    de 29 a 36 anos0,88
    de 37 a 44 anos0,84
    de 45 anos em diante0,80

    Tabela 6 - Idade sala comercial
    IDADEFATOR ISC
    até 12 anos1,00
    de 13 a 20 anos0,95
    de 21 a 28 anos0,90
    de 29 a 36 anos0,85
    de 37 a 44 anos0,80
    de 45 a 52 anos0,75
    de 53 a 59 anos0,70
    acima de 60 anos0,65

  3. Valor venal de imóveis não edificados

    O cálculo do valor venal de imóveis não edificados segue a seguinte metodologia:

    V = Tf . Vo . S . L . A . D

    onde:

    • V = Valor venal;

    • Tf = testada fictícia (calculada segundo a Tabela 7);

    • Vo = valor unitário padrão territorial do logradouro, segundo a Planta de Valores do Município;

    • S = fator situação (Tabela 8), aplicável a terrenos com duas ou mais testadas;

    • L = fator restrição legal, aplicável a terrenos sobre os quais incidam restrições ao seu pleno aproveitamento, calculado conforme metodologia definida no Decreto nº 13.733/95, alterado pelo Decreto "N" nº 18.552/2000;

    • A = fator acidentação topográfica, aplicável a terrenos acidentados, calculado conforme o Decreto nº 13.733/95;

    • D = fator drenagem, aplicável a terrenos inundáveis ou alagados, calculado segundo o Decreto nº 13.733/95.

    Tabela 7 - Cálculo da testada fictícia para imóveis não edificados
    PROFUNDIDADE DO TERRENOFÓRMULA
    Terreno com profundidade média até 36 mTf = 2A/(P+36)
    Terreno com profundidade média superior a 36mTf = {[1,8P/(P+94)] + [1,8P/(2,6P+36)]} x T

    A profundidade média do terreno é o resultado da divisão de sua área pela sua testada

    A = Área do terreno
    T = Testada do terreno
    P = Profundidade média do terreno

    Tabela 8 - Situação
    SITUAÇÃO DO TERRENOREGIÃO AREGIÃO BREGIÃO CORLA *
    Com duas testadas1,001,051,101,15
    Com três testadas1,051,051,151,20
    Com mais de três testadas1,051,101,151,25
    * Orla Marítima ou junto à orla da Lagoa Rodrigo de Freitas

Cálculo do imposto

O imposto é calculado aplicando-se sobre a base de cálculo (valor venal) a alíquota definida na coluna 1 do quadro abaixo.

Nos casos em que o valor obtido é menor que o limite da coluna 2, o imposto apurado sofre o desconto definido na coluna 3.

  col.1 col.2 col.3
Alíquota

(%)
Valor limite do imposto(25)
(R$)
Desconto(25)

(R$)
Imóveis edificados residenciais 1,2 3.880,52 194,00
Imóveis edificados não-residenciais 2,8 4.477,54 768,62
Imóveis não edificados 3,5 8.955,09 2.686,51

(Nota 25) Valores em reais válidos para o exercício de 2004, obtidos segundo Lei 3.145 de 08 de dezembro de 2000.

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Prazos para Pagamento

O lançamento anual do IPTU é informado aos contribuintes em geral pela publicação, no Diário Oficial do Município, do Edital de Lançamento Anual, com os prazos para pagamento e para impugnação do imposto.

As guias para pagamento do IPTU(26) são enviadas aos destinatários cadastrados nas respectivas inscrições imobiliárias. No caso de extravio, o contribuinte deve retirar a segunda via da guia em um dos postos de atendimento do IPTU (vide "Endereços") ou em Emissão de 2a via do IPTU, sendo apenas necessário informar o número da inscrição do imóvel.

O IPTU pode ser quitado num único pagamento (com desconto) ou em cotas mensais.

(Nota 26) Na guia do IPTU também é cobrada a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo (TCL) - Lei nº 2.687/98.

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Acréscimos moratórios

O IPTU não pago no vencimento, fica sujeito aos seguintes acréscimos moratórios (27):

• até o último dia útil do mês de vencimento 4%
• do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento 8%
• do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento 12%
• do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento 20%
• a partir do terceiro mês seguinte ao do vencimento, além dos 20%, mais 0,5% por mês, até a data do pagamento. Neste caso, além da multa moratória, os créditos tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês.

No carnê do IPTU vem impresso o valor da cota mensal já acrescida da respectiva mora para qualquer opção de data de pagamento até o último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento. Para pagamento após esse prazo, há necessidade de efetuar-se o cálculo do valor conforme indicado no carnê.

(Nota 27) Referentes a exercícios a partir de 1998.

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Restituição

O IPTU pago a maior pode ser restituído. A solicitação deve ser feita através de processo para reconhecimento do indébito, aberto por iniciativa do contribuinte ou seu representante com procuração específica.

Certidões

As seguintes certidões relativas ao IPTU podem ser fornecidas gratuitamente, mediante solicitação ao Serviço de Emissão de Certidões do IPTU:

  • Certidão de Pagamento - informa o que entrou em receita, em determinado exercício. Para solicitar basta fornecer o número de inscrição do imóvel;

  • Certidão de Situação Fiscal Imobiliária - relaciona os débitos do imóvel já inscritos em Dívida Ativa. Para solicitar basta fornecer o número de inscrição do imóvel;

  • Certidão de Elementos Cadastrais - relaciona dados relativos ao imóvel como o nome do proprietário, a área, a tipologia, etc. È necessário preencher requerimento próprio;

  • Certidão de Histórico Fiscal - contém o histórico das informações cadastrais a partir de 1938. Apresentar requerimento próprio devidamente preenchido.

Isenções

Estão isentos do IPTU (28):

  • os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;

  • as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público, e as áreas com mais de dez mil metros quadrados efetivamente ocupadas por florestas;

  • os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;

  • os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas respectivas federações e confederações, excetuados os localizados na Orla da Região C, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos;

  • os imóveis ou parte de imóveis utilizados como biblioteca pública;

  • os imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declarados de utilidade pública em lei específica federal, estadual ou municipal, do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara;

  • os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatros;

  • os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica por entidades brasileiras sem fins lucrativos;

  • até 31 de dezembro de 2008, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;

  • os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios;

  • os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade;

  • o deficiente físico, que por esta razão receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio;

  • os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas;

  • as casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais;

  • o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente-comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular;

  • o contribuinte, com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos. É abrangida pelo benefício a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros, desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel. Persiste com o direito à isenção o filho menor que, após o falecimento do titular do imóvel continue nele residindo, tenha renda mensal inferior a dois salários mínimos e não seja titular de outro imóvel;

  • os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário;

  • até 31 de dezembro de 2009, os imóveis de propriedade da Academia Brasileira de Letras, nas partes utilizadas estrita e exclusivamente em suas atividades culturais, desde que observadas determinadas condições;

  • os adquirentes de lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda, como tal definidos em regulamento, situados nas regiões A e B, desde que haja no lote benfeitoria construída, inscrita na Prefeitura em nome do adquirente do lote respectivo, a partir do exercício subseqüente àquele em que tiver sido cadastrado até a aceitação do loteamento pela autoridade municipal competente, observados cumulativamente, ainda, os seguintes requisitos: a - utilização do imóvel exclusivamente para residência do adquirente e de pessoas de sua família ou afins; b - inexistência de outro imóvel, além do lote em questão e benfeitorias nele existentes, de que o pretendente ao benefício seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou possuidor a qualquer título;

  • as áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município, bem como a órgãos de sua administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas a pesquisa agropecuária;

  • os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a mil metros quadrados, em que sejam cultivadas três quartas partes desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos economicamente aproveitados;

  • os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenha área territorial não superior a um hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem no mínimo três quartas partes da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração.

As isenções são condicionadas ao reconhecimento pela Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários da Secretaria Municipal de Fazenda. O pedido de reconhecimento deve ser protocolado em qualquer um dos postos de atendimento do IPTU (vide "Endereços"). A listagem da documentação necessária é definida na Resolução SMF Nº 1818, de 11 de janeiro de 2002.

(Nota 28) O Poder Legislativo aprovou leis com outras hipóteses de isenção além das apresentadas nesta cartilha. No entanto, como os correspondentes projetos de lei foram de iniciativa do próprio Poder Legislativo, a Administração considera inconstitucionais essas hipóteses e não reconhece as isenções. Detalhes na Consolidação das Leis Tributárias em Vigor, disponível, na Internet, na página da SMF (Legislação Tributária Municipal).

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Fonte: Secretaria Municipal de Fazenda